quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Como e onde denunciar maus tratos a animais em Curitiba - Paraná !

Como e onde denunciar maus tratos a animais em Curitiba e no Paraná

Não se omita! Os covardes contam com seu silêncio para continuar agindo !



Caso você seja testemunha de algum caso de 
maltrato contra animais, não deixe de agir:

Muitas vezes nossa ação é necessária no momento e somos obrigados a interceder em favor do animal. Haja com cautela, pois quem maltrata um animal, também pode vir a ser violento com um humano. Saiba também que embora a Constituição Brasileira garanta o direito de socorro a quem está em situação de vulnerabilidade, nem sempre nossa Justiça compreende assim. Procure se cercar de alguma garantia antes de adentrar em algum local em que seu acesso não seja garantido ou autorizado.

Em caso de você testemunhar um abandono (que também é uma situação de maltrato), agressão e ou ferimentos, falta de cuidados, de atendimento médico-veterinário, de alimento, água, de conforto ambiental (abrigo do sol, do frio, do calor, etc), correntes, estado de evidente abandono psicológico e afetivo, de ameaças ao animal, seja por outro animal ou pelo ser humano responsável, por vizinhos, etc., você deve imediatamente comunicar a Prefeitura de Curitiba através do telefone 156 e em seguida dirigir-se à Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, que é a Delegacia Especializada para este tipo de denúncia.

Também podem ser feitas denuncias nas Delegacias Comuns ou no caso das cidades do interior do Estado do Paraná, que não possuem Delegacias Especializadas.

Embora o sigilo do denunciante possa ser preservado, você deverá levar sempre seus documentos ou tê-los à mão no caso de denúncias ou pedidos de fiscalização, quando solicitar pelo telefone 156.

O Ministério Público do Paraná - Promotoria do Meio Ambiente no caso de Curitiba, também é nosso aliado: você pode se dirigir à sua sede para comunicar ocorrências ou pedir orientações por telefone.
Telefone em Curitiba: (41)3250-4763, End. : Rua Mal. Deodoro, 1028. Centro.

Nas cidade do interior paranaense, dirija-se à Delegacia de Polícia mais próxima e busque a Prefeitura da Cidade, pois alguns Municípios Paranaenses já possuem sua fiscalização. Também se utilizam do telefone 156 em alguns casos. As Promotorias de Justiça das Cidades do Interior do Estado também podem agir em defesa dos animais.

Em Curitiba, ligue 156, registre sua denúncia ou pedido de fiscalização na Prefeitura da Cidade.

Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente | DPMA – Curitiba
Rua Erasto Gaertner, 1261 – Bacacheri

dpma@pc.pr.gov.br
(41) 3356-7047

Você também pode contar com a Policia Militar em todo o Estado: 190

Como proceder na Delegacia de Polícia para denunciar maus-tratos a animais e obter o Boletim de Ocorrência (BO)
  • Dirija-se à Delegacia de Polícia munido de documentos. Se tiver provas materiais como fotos, vídeos, ou nome das testemunhas, leve com você !
  • Confira o endereço do local da ocorrência !
  • Tente buscar informações entre os vizinhos para certificar-se da regularidade dos maus tratos, do nome do responsável pelo(s) animal(ais).

Casos que caracterizam maus-tratos:
  •  Envenenar animais.
  • Manter animais em locais sem as básicas condições de higiene e sem luminosidade.
  • Manter animais confinados em locais pequenos, desproporcionais ao porte do animal ou que restrinjam a um mínimo sua movimentação.
  • Manter animais permanentemente presos a correntes.
  • Golpear, ferir, torturar e/ou mutilar animais.
  • Utilizar animais em espetáculos que gerem pânico, estresse ou sofrimento, como rodeios, brigas entre animais, etc. Lembramos que a utilização de animais em circos é proibida no Paraná !
  •  Agredir fisicamente animais indefesos.
  • Abandonar animais.
  • Não proporcionar alimentação e água com regularidade necessária para a manutenção da saúde do animal, bem como não procurar um médico veterinário se o animal adoecer, etc.
  • Utilizar animais em brigas e lutas ou exigir esforço além de sua capacidade ou sem os equipamentos necessários para execução de trabalho.
  • Decreto Federal 24.645/34 e Lei Federal no. 9.605/1998, leis estaduais e municipais.
  • LEMBRE-SE ! CURITIBA TEM IMPORTANTES LEIS PARA A DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS:
  • LEI 14.467/2007 -  que proíbe o uso de animais em circos e espetáculos assemelhados (rodeios, teatro, competições, etc).
  • LEI 13.558/2010 - que proíbe a doação de animais como brindes e prêmios, a venda de animais em eventos que não sejam apenas para este fim, a apresentação de animais em eventos, exposições ou como ambientação.
  • LEI 13.908/2011 - que cria sanções a quem pratica abusos e maus tratos contra animais.
  • LEI 13.914/2011 -  que cria sérias restrições ao comércio de animais e Curitiba e que proíbe de vez a criação de animais no território curitbano.
  • LEI 14.471/2015 -  que proíbe veículos de tração animal e exploração de animais  para este fim.
  • Também é proibido, desde 2009, a locação de caes para guarda, por lei estadual - LEI 16.101/2009, VALENDO PARA TODO O ESTADO !



Seja ativo e consciente: vá à delegacia mais próxima para lavrar boletim de ocorrência ou na dúvida ou receio, compareça ao Fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça. A Denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Calendário 2017 das reuniões do FDDA Curitiba e Região


Calendário anual de reuniões do FDDA Curitiba e Região para o ano de 2017:
16 de fevereiro
16 de março
13 de abril
11 de maio
08 de junho
20 de julho
17 de agosto
14 de setembro
19 de outubro
09 de novembro
07 de dezembro
As reuniões realizam-se no Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Rua Jose Loureiro, 211, Centro, Curitiba, às 19 horas.
Reuniões extraordinárias podem ser convocadas e as datas afixadas das reuniões ordinárias podem ser alteradas de acordo com a conveniência dos membros do Fórum ou por outros motivos justificáveis.
As alterações serão sempre divulgadas.
Agende-se!
Observe que são sempre quintas-feiras!
Sugira pautas e participe!
Movimento SOSBICHO de Proteção Animal
Coordenação do FDDA Curitiba e Região

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

SEMINÁRIO A Educação como processo de inclusão, direitos humanos e direitos dos animais, preconceitos e bases comuns, autoestima.


No dia 18 de outubro de 2016 - terça-feira, durante o dia todo, estaremos  realizando um Seminário no Salão da Igraja Santo Agostinho e Santa Mônica, localizado na  Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 1035 - Ahu, Curitiba .

O evento contará com a presença de professores e funcionários públicos do Estado do Paraná, que foram convidados para participar.
No entanto, as pessoas que quiserem participar, seja o dia todo, seja por um período, estão convidadas.

Como o próprio título do seminário propõe, tentaremos associar bases comuns de nossos preconceitos e exclusões de nossa esfera moral, tentando avançar na reflexão sobre o tema.

Profissionais, estudiosos e pesquisadores conceituados desenvolverão os temas.

Abaixo a Progração !
Seja muito bem vindx !




SEMINÁRIO

A Educação como processo de inclusão, direitos humanos e direitos dos animais, preconceitos e bases comuns, autoestima.

           FORMAÇÃO EM AÇÃO
Escola Aline Picheth e Colégio Julia Wanderley

Manhã:
8:00h: Apresentação das Organizações e Abertura.
8:30h: Somos todos um: papel da educação humanitária. Bases comuns dos nossos preconceitos. Reflexão filosófica.
Palestrantes: Loren D’Aprille. Médica Veterinária e Residente do Curso de Medicina Veterinária do Coletivo da UFPR. Juliana Fausto.Graduada em Filosofia, Mestre em Letras e doutoranda em Filosofia na PUC-Rio.
9:45h: Intervalo
10:15h: Autoestima e a valorização do professor como pessoa. Abordagem pela Programação Neurolinguística.
Palestrante: Vânia Lúcia Slaviero e equipe de profissionais do Instituto Educacional de Bem com a Vida. Vânia Lúcia é Presidente e Coordenadora Geral das Pós Graduações do Instituto Educacional de Bem com a Vida em Programação Neurolinguística com Qualidade de Vida – Practioner – Master Trainer Sagradas; em Yoga Pedagógico com Neuroaprendizagem; Pós-Graduada em Antroposofia com Bases para a Saúde; Pós em Master/Trainer em PNL e a Arte da Comunicação; Especialista em Morfo Análise da Consciência Corporal – MARP (Marseile – França); Danças Circulares; Método Ivaldo Bertazo; autora de livros, CDs e DVDs.
11:45h: Intervalo almoço
Tarde:
13:15h: Diversidade Sexual.
Palestrante: Antonio Marcos Quinupa. Graduado em Letras, Graduado em Direito,  integrante do Transgrupo Marcela Prado . Integrante da Área Jurídica/Educação do Grupo Dignidade. Membro da Comissão de Gênero e Diversidade Sexual da OAB/PR. Integrante dos Fóruns Nacional, Estadual (Paraná) e Municipal (Curitiba) de Educação.
14:15h: Altas Habilidades e inclusão.
Palestrante: Bartira Trancoso. Professora e Psicóloga. Mestre em Educação pela Universidade Federal do Paraná, Pós Graduada em Educação Especial com ênfase em Educação Inclusiva e em Altas Habilidades/Superdotação.
15:15h: Diálogo
15:45h: Intervalo
16:00h: Direitos das Mulheres e a educação.
Palestrante: Taysa Schiochet. Doutora em Direito pela UFPR. Pós-doutora pela Universidad Autónoma de Madrid. Professora de Direitos Humanos na UFPR.
17:00h: Encerramento

Organizações/Instituições convidadas: Grupo Dignidade, Instituto Educacional de Bem com a Vida e Conselho Regional de Medicina Veterinária – PR

PROMOÇÃO:

Instituto de Proteção Animal e de Exercício da Cidadania - IPAEC
Movimento SOSBICHO de Proteção Animal
Medicina Veterinária do Coletivo - UFPR


                                                                                                         


domingo, 4 de setembro de 2016

Rodeios: cultura e esporte ou prática cruel e desprovida de identidade?

Rodeios: cultura e esporte ou prática cruel e desprovida de identidade?

http://www.ranchodosgnomos.org.br/rodeios_crueldade.php

por Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista

Introdução


Este mês escolhemos abordar o tema “rodeio” na ColunaJUR, tendo-se em vista a estréia de novela em horário nobre que irá trazer entre seus mocinhos os cowboys de rodeios, o que com certeza acaba influenciando milhões de pessoas para a prática dos rodeios, não apenas no país, mas também fora dele, já que a televisão, em especial o canal que abordará o tema de forma glamourizada, trata-se de um grande meio de manipulação de massas, de alcance mundial, e capaz, inclusive, de eleger presidente, causar o impeachment deste mesmo presidente e por assim por diante. 

Para aqueles que apóiam os rodeios, é disseminado que se trata de esporte e atividade cultural, não havendo maus-tratos aos animais, os quais são muito bem tratados e alimentados, e que saltam “loucamente” por conta de cócegas causadas pelo sedém e porque são animais chucros. 

Já os que repugnam essas atividades buscam seus embasamentos em maus-tratos a que os animais são submetidos para que satisfaçam as expectativas dos humanos que os utilizam bem como de seus respectivos telespectadores e da indústria sertaneja (ou será country?) que se fortalece às custas destes eventos, bem como na falta de verdadeira identidade cultural com os rodeios. 

Mas enfim, qual dos grupos será o detentor da razão? É o que veremos a seguir. 

Origem dos rodeios


No século XVII, logo após a vitória do EUA na guerra contra o México, os colonos norte-americanos adotaram alguns “costumes” de origem espanhola e praticadas à época pelos mexicanos, especialmente as festas e a doma de animais, os quais eram rodeados (rodeio provém do espanhol rodear, significando juntar o gado). 

Com o passar do tempo, o rodeio foi adquirindo as características que conhecemos hodiernamente, tendo sua prática sido desenvolvida e incentivada nos EUA, no final do século XIX, onde boiadeiros exibiam suas “proezas” e com isso ganhavam status e apostas, tendo a cidade de Colorado sediado a primeira prova de montaria no ano de 1869 e entre 1890 e 1910 o rodeio surgindo como entretenimento público (?) em vários eventos do Oeste, celebrações de ação de graças e convenções pecuárias. 

Apesar da origem norte-americana, até mesmo por lá esta prática não tem sido considerada cultural, havendo, inclusive, cerca de 15 cidades que já proíbem essas práticas em seu território, entre elas Fort Wayne (Indiana) e Pasadena (Califórnia). 

Aqui no Brasil, diferentemente do que dito por muitos, a prática do rodeio nada tem de cultural, tratando-se de uma cópia do modelo norte-americano, já que os primeiros bovinos criados por aqui eram da raça caracu, que são animais pesados e com enormes “guampas”, sendo impossível sua utilização para fins de rodeios. 

A exemplo dos EUA, também já existem diversas cidades brasileiras com realização proibitiva à realização de rodeios em seus limites, como, por exemplo, São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Sorocaba (SP), Guarulhos (SP), Jundiaí (SP), Campinas (SP) etc. Há, ainda, diversas ações judiciais julgadas procedentes, impedindo-se a realização de rodeios nas comarcas onde foram impetradas e/ou impedindo-se a utilização de instrumentos considerados cruéis (sedém, peitera, esporas etc.). 

Os animais nos rodeios


Nos rodeios são utilizados bovídeos, eqüinos e até mesmo caprinos, todos expostos à pretensa dominação do ser humano, que se utiliza de diversas artimanhas e apetrechos para que o animal pareça bravio e então seja domado pelos valentes peões (ou será cowboys?). 

Dentre os instrumentos mais utilizados para que os animais corcoveiem, há alguns que são visíveis por todos os presentes: 

- Sedém: 

Espécie de cinta, de crina e pêlo, que se amarra na virilha do animal e que faz com que ele pule. 

Momentos antes de o brete ser aberto para que o animal entre na arena, o sedém é puxado com força, comprimindo ainda mais a região dos vazios dos animais, provocando muita dor, já que nessa região existem órgãos, como parte dos intestinos, bem como a região do prepúcio, onde se aloja o pênis. 

Há, inclusive, diversos laudos comprovando os maus-tratos aos animais submetidos à utilização do sedém, como veremos em tópico a seguir, e desmistificando o dito por aqueles que são favoráveis aos rodeios, de que o sedém provoca apenas cócegas. 

Aliás, mesmo que considerássemos que o sedém cause apenas cócegas, devemos ressaltar a definição de cócegas como sendo “uma sensação particular, irritante, que provoca movimentos espasmódicos”. Portanto, mesmo que apenas as cócegas fossem causadas, por si só já caracterizam os maus-tratos. 

Importante também dizermos que sedém macio, como o trazido no bojo da Lei n.º 10.519/02, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências, não evita o sofrimento dos animais, já que a região onde são colocados são extremamente sensíveis, e, portanto, inócua essa tentativa de minimização dos efeitos de danos que os sedéns causam aos animais. 

Finalmente, lembremos que diferentemente do que dizem, não é durante apenas os 8 segundos de montaria que o sedém é comprimido no animal. Oito segundos é o tempo que o peão deve permanecer no dorso do animal, porém deve-se lembrar que o sedém é colocado e comprimido tempos antes do animal ser colocado na arena (ainda no brete) e também tempos depois da montaria. Além disso, há declarações de peões de que treinam de 6 a 8 horas diárias, portanto, todo este tempo o animal estará sendo maltratado. 

- Esporas: 

As esporas são objetos pontiagudos ou não, acoplados às botas dos peões, servindo para golpear o animal (na cabeça, pescoço e baixo-ventre), fazendo, em conjunto com o sedém e outros instrumentos, com que o animal corcoveie de forma intensa. Além disso, quanto maior o número de golpes com as esporas, mais pontos são contados na montaria. 

Sem fundamento o argumento de que as esporas rombas (não pontiagudas) não causam danos físicos nos animais, pois ocorre a má utilização destes instrumentos, e como dissemos anteriormente, visa-se golpear o animal e, portanto, com ou sem pontas, as esporas o machucam, normalmente provocando cortes na região cutânea e perfuração no globo ocular. 

- Peiteira: 

Consiste em uma corda ou faixa de couro amarrada e retesada ao redor do corpo do animal, logo atrás da axila. A forte pressão que este instrumento exerce no animal acaba causando-lhe ferimentos e muita dor também. 

- Polaco (sinos): 

Na peitera são colocados sinos, os quais produzem um barulho altamente irritante ao animal, ficando ainda mais intenso a cada pulo seu. 

Aliás, ressaltemos que a irritação que o polaco causa aos touros é inclusive reconhecida pelos próprios apreciadores e praticantes de rodeios, já que é definido em sites do gênero como: “sinos de metal colocados no touro para irritá-lo” (sic). 

Existem ainda alguns apetrechos e métodos utilizados para colaborar com as “acrobacias” dos animais que são utilizados nos bastidores de rodeios, sem que muitas pessoas tenham acesso visual, além da situação estressante que os animais são submetidos nos momentos que antecedem sua entrada nas arenas. Dentre eles podemos citar: 

- objetos pontiagudos: pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol são colocados nos sedenhos ou sob a sela do animal; 

- choques elétricos e mecânicos: aplicados nas partes sensíveis do animal antes da entrada à arena; 

- terebintina, pimenta e outras substâncias abrasivas: são introduzidas no corpo do animal antes que sejam colocados na arena, para que fiquem enfurecidos e saltem. As substâncias abrasivas em contato com cortes e outros ferimentos no corpo do animal causa uma sensação de ardor insuportável; 

- golpes e marretadas: na cabeça do animal, seguido de choque elétrico, costumam produzir convulsões no animal e são os métodos mais usados quando o animal já está velho ou cansado, com a finalidade de provocar sua morte. 

- descorna: o chifre dos bovídeos, para a realização de determinadas provas, é “aparado” com a utilização de um serrote, sem anestésico, e causando sangramentos e dor aos animais; 

- transporte dos animais: os animais são transportados em minúsculos espaços, e para que embarquem ou desembarquem dos caminhões, são obrigados a passarem por rampas, sendo que muitas vezes os animais escorregam e se fraturam neste ato; 

- brete: é o local onde ficam confinados os animais antes da prova e onde são preparados para montaria. Neste momento o animal passa por uma situação enorme de estresse, tendo-se inclusive sérios estudos a respeito, como veremos em item a seguir. 

- alimentação: na maioria das vezes, os animais recebem sim boa alimentação, mas não deixemos que este fato nos engane, achando que por este motivo os animais são bem tratados. Na verdade, o animal, para entrar bem na arena e cumprir sua “função”, tem que estar forte e com uma aparente saúde física boa, por isso não há como não lhe prover boa alimentação e o mínimo de cuidados. Porém, com certeza isso não anula os maus-tratos que já reportamos anteriormente. 

Modalidades praticadas nos rodeios


Além dos métodos e apetrechos utilizados para incitar o animal a corcovear e a correr de forma voraz dentro das arenas que já citamos, mister sabermos ainda quais são as modalidades que se praticam nos rodeios, para que entendamos os maus-tratos aos animais praticados em cada uma delas. 

A seguir trazemos as modalidades segundo a Federação Nacional de Rodeio Completo: 

- bull riding: montaria em touro. O animal é esporeado, especialmente na região do baixo-ventre; 

- laçada de bezerro (calf roping): animal de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado ao chão. Ocorre ruptura na medula espinhal, ocasionando morte instantânea. Alguns ficam paralíticos ou sofrem rompimento parcial ou total da traquéia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa; 

- laço em dupla (team roping): dois cowboys saem em disparada, sendo que um deve laçar a cabeça do animal, e o outro as pernas traseiras. Em seguida os peões esticam o boi entre si, resultando em ligamentos e tendões distendidos, além de músculos machucados; 

- bulldogging: dois cavaleiros, em velocidade, ladeiam o animal que é derrubado por um deles, segurando pelos chifres e torcendo seu pescoço; 

- bareback: montaria em cavalo, em que o peão se coloca em posição quase horizontal, devendo "marcar o animal" logo no primeiro pulo, posicionando as duas esporas no pescoço do cavalo; 

- sela americana (saddle bronc): montaria em cavalo em que é preciso "marcar o animal" posicionando-se as esporas no pescoço do animal logo no primeiro pulo e no segundo pulo o peão deve puxar as esporas seguindo uma angulação que sai da paleta, passa pela barriga e chega até o final da sela, na traseira do cavalo. Quanto maior a angulação, maior a nota. 

- cutiano: montaria em cavalo, em que o peão fica apoiado unicamente em duas cordas que são amarradas à peiteira, fazendo com que o animal sofra ainda mais a compressão causada por esse instrumento. No primeiro pulo, o peão posiciona as esporas entre o pescoço e a paleta. A partir do segundo pulo, as esporas devem ser puxadas em direção à cava da paleta. Quanto mais esporeadas forem dadas, maiores as chances de se conquistar notas altas. 

Laudos, pareceres, estudos e depoimentos sobre rodeios


São muitas as manifestações de técnicos no que concerne aos maus-tratos ou não aos animais em rodeios. 

Grande parte do material aborda especialmente a questão dos sedéns, sendo que a grande maioria os laudos, estudos e pareceres abominam a utilização deste apetrecho, conforme comprovamos a seguir com a citação de diversos trechos importantes dos documentos em voga. 

A professora Júlia Matera, presidente da comissão de ética da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, in Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva de sedém, peiteiras, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois diz: 

“A utilização de sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos que produzem dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos estímulos. Além da dor física, esses estímulos causam também sofrimento mental aos animais, uma vez que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos lhes são agressivos, ou seja, perigosos à sua integridade”. 

Importantíssimo também serem trazidos à baila os estudo da Dra. Irvênia Luiza de Santis Prada, professora titular emérita de anatomia da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da USP, in Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio: 

“O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina mas, principalmente, por ser área de localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. 

(...) 

Quanto à possibilidade de produção de dor física pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam, sim, dor física. O contrário é que na se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência, que provem que os animais não sentem dor com tal procedimento. 

(...) 

A identidade de organização morfo-funcional existente entre o sistema nervoso do homem e dos animais é altamente sugestiva de que os animais vivenciem sofrimento físico e mental quando submetidos aos procedimentos do chamado rodeio completo”. 


Em relação às provas de laço, mister citarmos trecho do laudo exarado pelo perito veterinário, Dr. José Lincoln Leite de Campos, nomeado pelo MM. Juízo de Jaguariúna, nos autos da ação popular n.º 649/01, referindo-se à edição de 2003 do Jaguariúna Rodeo Festival: 

“(...) quando fugindo da condição que foi imposta a ele, é laçado [bezerro de 40 dias de idade], sofre um tranco, podendo ocorrer danos no seu pescoço, causando lesões leves, graves ou gravíssimas, reversíveis ou irreversíveis, podendo até leva-los à morte”. 

Complementando perfeitamente o dito pelo ilmo. perito supra-referido, importante mencionarmos o depoimento do médico veterinário E. J. Finocchio, publicado em março de 1990, na revista The Animals Agenda: 

“Testemunhei a morte instantânea de bezerros após a ruptura da medula espinhal. Também cuidei de bezerros que ficaram paralíticos e cujas traquéias foram total ou parcialmente rompidas. Ser atirado violentamente ao chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos, resultando em uma morte lenta e agonizante”. 

Ainda em relação à ação popular anteriormente citada em Jaguariúna, no ano de 2002, o ilmo. sr. perito, Dr. Roberto de Lacerda Russo relata que 

“Alguns cavalos e touros possuíam cicatrizes antigas e recentes, decorrentes do uso de equipamentos como sedéns e esporas. Havia cavalos com cicatrizes na região frontal da cabeça, ocasionadas por traumas ocorridos dentro dos bretes. Tais cicatrizes podiam ser vistas a olho nu e houve filmagem durante as provas em que se constatou que enquanto os animais aguardavam a saída para arena, eram tomados de muito estresse, pois se debatiam com muita freqüência. 

(...) 

Em relação à montaria, constatamos a utilização do sedém e sino. Em alguns peões constatamos a utilização de esporas pontiagudas e serrilhadas nas extremidades. Observamos o uso normal desses equipamentos, mesmo sabendo que já são proibidos por lei”. 


Especi ficamente em relação às provas e à utilização do sedém, afirma o citado perito: 

“As reações à dor são inevitáveis neste caso, não importando o material usado na confecção. A modalidade Bulldog (...) possibilita grave risco de fratura na coluna do animal, deslocamento de vértebras e também rupturas musculares. A modalidade Team Roping (...) possibilitam as lesões físicas similares à modalidade Bulldog, com riscos de óbito. A modalidade Calf Roping (...) foi observado que a parada abrupta do animal possibilita fratura ou deslocamento na coluna, em razão do golpe sofrido, por serem os bezerros jovens e frágeis, com risco de virem à óbito. 

(...) 

Do ponto de vista técnico, observamos lesões externas em alguns animais, principalmente na região inguinal, com pele avermelhada e irritada, decorrente do uso de sedém, mesmo 12 horas após o evento. E também várias cicatrizes sob a forma de cortes na região cutânea do pescoço e baixo ventre, decorrente do uso de esporas, havendo fotos e filmagem para demonstrar tal fato.” 


Sobre as conseqüências dos constantes maus-tratos aos animais de rodeio, marcante o dito pelo Dr. C. G. Harber, médico veterinário com trinta anos de experiência como inspetor de carne da USDA, acostumado a receber animais de rodeio destinados para o abate após 10 ou 15 anos de “trabalhos”, em artigo publicado em março de 1990, na revista The Animals Agenda: 

“O pessoal dos rodeios manda seus animais aos matadouros, onde tenho visto gado tão machucado, que as únicas áreas em que a pele continuava ligada eram na cabeça, pescoço e pernas. Tenho visto animais com seis a oito costelas separadas da coluna vertebral e, às vezes, penetrando os pulmões. Tenho visto entre dois e três galões de sangue livre acumulado debaixo da pele solta.” 

Além dos grandes danos físicos causados aos animais nos rodeios, como já expusemos fartamente, devemos ressaltar também o sofrimento a que os animais são submetidos, e para tanto suscitamos mais uma vez a festejada Dr. Irvênia Prada, em seu já citado trabalho: 

“Outro aspecto que nos chama atenção é o que se observa nas fotos dos animais, em plena atividade, nesses eventos. Nessas fotos, os olhos dos animais mostram uma grande área arredondada, luminosa, conseqüente à dilatação de sua pupila. Na presença de luz, a pupila tende a diminuir de diâmetro (miose). Ao contrário, a dilatação da pupila (midríase) acontece na diminuição ou ausência de luz, na vigência de processo doloroso intenso e na vivência de fortes emoções (medo, pânico etc.) e que acompanham situações de perigo iminente, caracterizando o chamado “Síndrome de Emergência de Cânon” (to fight or to flight – lutar ou fugir). 

Quando o ser humano ou o animal se sente ameaçado, agredido, assustado, automaticamente seu organismo é preparado para essa situação. Acontece então taquicardia (aumento da freqüência cardíaca), aumento da pressão arterial, dilatação dos brônquios, aumento de aporte sangüíneo para os músculos, diminuição de sangue no território cutâneo, transformação rápida de glicogênio em glicose e dilatação das pupilas (midríase). No ambiente da arena de rodeio, o esperado seria que os animais estivessem em miose, pela presença de luz. Assim, a midríase que exibem é altamente indicativa de que estejam na vigência do citado Síndrome de Emergência, o que caracteriza sofrimento mental.” 


Neste mesmo sentido o laudo do Dr. José Eduardo Albernaz, perito nomeado pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Presidente Prudente, nos autos da ação civil pública n.º 2.098/97, quando indagado pelo ilustríssimo membro do Ministério Público local se, quando posta em risco a integridade dos órgãos dos animais, estes sentem-se ameaçados e sofrem alguma espécie de pânico, medo ou qualquer outro sofrimento mental, bem como o que caracteriza tais ameaças aos animais, tendo-se como respostas: 

“(...) sendo uma região composta de órgãos externos, extremamente sensíveis (testículos, escroto, pênis e prepúcio), com estruturas essencialmente de tecidos de camadas finas, vasos, artérias, veias e nervos, ao serem comprimidos, levam os animais a um estado de medo, pavor, provocados por uma intensidade determinada de dor. 

Podemos caracterizar esse fator como Síndrome de Emergência de Cânon.”
 Finalmente, não poderíamos deixar de citar que existem alguns pouquíssimos laudos que afirmam que os animais nos rodeios não sofrem maus-tratos, entre eles laudos provenientes da UNESP e da Universidade de Uberlândia. Porém, devemos ser enfáticos ao ressaltar que estas instituições promovem o rodeio universitário, e, portanto, são totalmente parciais em relação ao assunto. Em especial a UNESP, cujos laudos foram assinados por professor ligado diretamente aos Independentes de Barretos, considerados sem base científica alguma, quais sejam, o proveniente do Projeto Sedém, pois colheram sêmen de animais não submetidos ao sedém e o proveniente da Avaliação Técnico-Científica da Utilização de Sedém em Bovinos, quando deixaram o sedém apenas envolto na virilha dos animais, sem exercer qualquer compressão, e, portanto, não fazendo o animal corcovear ou se estressar como se na arena estivesse. Cotejando-se os laudos pró com os contra os rodeios, parece-nos não haver dúvidas, não? 

Rodeio é esporte?


Após a promulgação da Lei Federal 10.220/01, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional, a assertiva de que rodeios são esportes tornaram-se ainda mais comuns. Mas será tal consideração procedente? 

Para que possamos responder este questionamento, deveremos primordialmente analisar qual o significado do vocábulo “esporte”, que segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa “conjunto de exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipe”. 

Aprofundando-nos um pouco mais no que é esporte, buscamos ainda uma definição mais técnica, trazida da educação física: “uma atividade metódica e regular, que associa resultados concretos referentes à anatomia dos gestos e à mobilidade dos indivíduos”. 

Levando-se em consideração as citadas definições, fica-nos claro que se considera esporte toda aquela atividade praticada por um indivíduo, dependendo exclusivamente deste ou dos membros de uma equipe. Não há que se falar de esporte em atividades que dependem totalmente de animais para a sua prática. Pior, que depende de maus-tratos a estes animais para que o chamado esporte possa ser praticado. 

Aliás, parece-nos até mesmo um contra-senso, tendo-se em vista que esporte, quando praticado adequadamente, com técnica, é considerado um bem à saúde, é vida, e rodeios são exatamente o oposto: maus-tratos, mutilações, estresse, mortes. 

Rodeios = geração de empregos e de renda?


Comumente vemos como embasamento à defesa dos rodeios o fato destes eventos proverem geração de empregos e de renda, porém mais uma vez somos obrigados a rebater tais argumentos. Vejamos. 

As festas de rodeio envolvem diversas atividades, além das práticas que se utilizam de animais, tais como shows, feiras, parques de diversões, casas noturnas e bares etc., e já é comprovado que a enorme maioria dos freqüentadores destes eventos lá estão por conta de toda essa agitação, e não com o cunho que assistirem às provas envolvendo os animais. 

Assim, o pretendido lucro não ocorre por conta dos animais, e caso fossem realizados estes eventos sem as famigeradas provas, haveria as mesmas conseqüências econômicas, porém sem realizar os maus-tratos aos animais sob os auspícios de geração de renda e de empregos, o que, aliás, já ocorreu em diversos Municípios de São Paulo a que temos conhecimento. 

Ademais, é de suma importância ser ressaltado que todas as atividades ilegais normalmente são extremamente lucrativas, a exemplo do tráfico de drogas, de animais silvestres e comércio ilegal de armas, porém esse lucro não justifica a prática dessas atividades. 

Neste sentido, sempre tão brilhantes as considerações do ilustre Promotor de Justiça Dr. Laerte Fernando Levai, in parecer sobre os rodeios, boletim do IBCCRIM de fevereiro de 2000, apud Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor, de Vanice Teixeira Orlandi: 

“Não se pode aceitar a tortura institucionalizada de animais com base na supremacia do poder econômico, nos costumes desvirtuados ou no argumento falacioso de que sua prática se justifica em prol do divertimento público, sob pena de se adotar a máxima maquiavélica de que os fins justificam os meios”. 

Lembremos finalmente, que o tal lucro que dizem ter por conta dos rodeios é algo que ficará concentrado nas mãos de poucos, e que as conseqüências para as populações locais podem ser desastrosas, pois a cada rodeio realizado em Barretos/SP, por exemplo, o número de crimes aumenta de forma estrondosa (de 10 furtos registrados por mês, sobe-se para 600 durante os poucos dias de evento). Sem contar com a poluição trazida à cidade (muitos carros, música assustadoramente alta, alta produção de lixo etc.), além do prejuízo de serviços básicos à população, faltando água, tendo hospitais lotados de pessoas em coma alcoólico ou machucadas por uma briga de rua e por aí vai... 

Considerações legais e conclusões


Por todo o exposto, dúvidas não há de que a prática de rodeios é inconstitucional e ilegal, aquela por serem totalmente contrárias ao exposto no artigo 225, §1º, VII de nossa Constituição, sendo obrigação do Estado primar pelo ambiente sadio e equilibrado, vedando-se práticas que submetam os animais a crueldades e esta por ferirem especialmente o Decreto “getulista” (24.645/34) e a Lei de Crimes Ambientais, que considera esses atos como crimes de maus-tratos (lei 9.605/98, artigo 32). 

Aliás, falando-se em prática inconstitucional, de se ressaltar que a Lei 10.519/02, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências, é totalmente inconstitucional, pois pretende legalizar uma atividade que é condenada em nossa Constituição Federal, já que os maus-tratos e a crueldade cometidos com os animais nos rodeios são indubitáveis. 

Muito pertinente o exposto no acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, pela Desembargadora Teresa Ramos Marques, apud Levai, Laerte Fernando, in Direito dos Animais, 2 ed., Campos do Jordão: Mantiqueira, 2004. p. 58: 

“Um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. Não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei” (Apelação n.º 168.456.5/5-00)


Já passou o tempo da população e de seus representantes no Legislativo, no Executivo e no Judiciário evoluírem e, finalmente, perceberem que a utilização de animais para a satisfação do ego humano é algo totalmente ultrapassado. 

Não há glória alguma em receber aplausos e em incitar uma atividade que gera sofrimento, agonia e até mesmo a morte. 

Queremos VIDA e diversão de forma legítima e legal, e se o ser humano é tão racional e inteligente quanto se gaba ser, não é nada tão difícil de se alcançar, não?! 

DIVERSÃO SIM,
RODEIOS NÃO!


http://www.ranchodosgnomos.org.br/rodeios_crueldade.php